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libras | FUNCHAL | |
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desinência número |   (plural) funchais | |
desinência gênero |   inexistente | |
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inglês | Funchal | |
árabe | فونشال | |
búlgaro | Фуншал | |
chinês | 丰沙尔 | |
chinês (T) | 豐沙爾 | |
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        Heráldica  | ||
brasão | A cidade/município do Funchal está dividida 10 freguesias. | |
brasão | Escudo de azul com uma corda de prata em orla e em aspa, com nós nos pontos de interseção.
Coronel naval de ouro forrado de vermelho. Sotoposto listel ondulado de prata com a legenda em letras negras maiúsculas, tipo elzevir, CAPITANIA DO PORTO DO FUNCHAL. | |
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        jurisprudência stf  | ||
HC 115945 MC | Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI - Decisão proferida pelo(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Vice-Presidente) Julgamento: 24/01/2013 Publicação: 06/02/2013 Decisão: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Andrea de Sá Funchal Barros, em favor de PAULO SÉRGIO BERNARDO DE LIMA, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC 242.849/SP, Rel. Min. Laurita Vaz. A impetrante narra que "o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção e 19 (dezenove) dias de prisão simples, e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, no mínimo legal, por infrações aos arts. 147 do Código Penal (ameaça) e 65 da Lei de Contravenções Penais (pertubação da tranquilidade), sendo o regime inicial da pena o semiaberto". Alega, em síntese, que o paciente está cumprindo pena em regime fechado, o que contraria aquele que lhe foi imposto na sentença condenatória. O Ministro Dias Toffoli, Relator, solicitou, com urgência, informações ao Juízo da Execução para que esclarecesse sobre a situação prisional do paciente. Em 21/1/2013, a Juíza da Segunda Vara da Comarca de Garça prestou informações, sendo pertinente a transcrição do seguinte trecho: "Em decorrência do julgado definitivo, em 07.12.2011, foi expedido mandado de prisão, consignando o regime | |
RCL 24871 AgR | Relator(a): Min. EDSON FACHIN Julgamento: 14/11/2016 Publicação: 18/11/2016 Decisão: RECLAMAÇÃO. REQUERIMENTO DE DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO DECIDIDO EM RECLAMAÇÕES. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. INADMISSIBILIDADE. CABIMENTO QUANTO AO ALEGADO DESRESPEITO AO DECIDIDO NA ADI N. 4.357 E NA ADI N. 4.425. APLICAÇÃO DO ART. 70, § 1º, DO RISTF. INDEFERIMENTO DA PROPOSTA DE REDISTRIBUIÇÃO. Relatório 1. Banco Internacional do Funchal (Brasil) S/A - Banif ajuizou reclamação, com pedido de tutela de urgência, por descumprimento de decisões deste Supremo Tribunal proferidas na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.357/DF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.425/DF, na Reclamação n. 22.012, na Reclamação n. 23.035 e na Reclamação n. 24.445, pelo Juiz da Sétima Vara do Trabalho de Porto Alegre, nos autos da Execução Trabalhista n. 0000598-43.2013.5.04.0007. Requereu a distribuição, por prevenção, ao Ministro Dias Tofolli, Relator da Reclamação n. 22.012 e da Reclamação n. 23.035. Ressalta que, ao deferir a medida liminar na Reclamação n. 24.445, o Ministro Dias Toffoli determinou a expedição de ofício aos juízes vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, para que tivessem ciência | |
SE 8221 | Relator(a): MINISTRO(A) PRESIDENTE - Decisão proferida pelo(a): Min. NELSON JOBIM Julgamento: 23/08/2004 Publicação: 31/08/2004 Decisão: MANOEL GONÇALVES DA SILVA OU MANOEL GONÇALVES SILVA requer homologação da sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de Circulo do Funchal - República Portuguesa. O requerente juntou certidão de óbito da ex-cônjuge (fl. 22) bem como declaração de anuência dos herdeiros existentes (fl. 49). Os requisitos regimentais foram observados (arts. 217 e 218, RISTF). A PGR manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 52/53). A sentença homologanda não ofende a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. Assim, homologo a sentença estrangeira. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2004. Ministro NELSON JOBIM Presidente. | |
RCL 24871 AgR-segundo | Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 07/06/2018 Publicação: 13/06/2018 Decisão: descumprimento de decisão cujos efeitos sejam restritos às partes.’ Nesse sentido, suscita-se prevenção do e. Ministro Dias Toffoli, pois se trata do relator das decisões supostamente violadas. Ante o exposto, encaminhem-se os autos à Presidência do STF para que se digne a examinar a questão ventilada, nos termos dos arts. 69 e 70 do RISTF" (doc. 27). 2. Em 14.11.2016, afirmei a ausência dessa prevenção e determinei o retorno destes autos ao Ministro Edson Fachin. 3. Contra essa decisão, divulgada em 17.11.2016 e publicada no DJe de 18.11.2016, Banif - Banco Internacional do Funchal (Brasil), S/A interpôs, em 25.11.2016, o presente agravo regimental, no qual insiste na prevenção do Ministro Dias Toffoli para apreciar a presente reclamação. O agravante alega que, "ao contrário do que foi decidido, já houve o reconhecimento de prevenção da matéria pelo Ministro Dias Toffoli, com precedentes nas Reclamações nº RCL 22.012/RS, RCL 23.035/RS e 24.445/RS" (fl. 5, doc. 29). Salienta que "foi a liminar deferida na Reclamação 24.445, cujo efeito vinculante encontra-se expressamente reconhecido ao passo de ser determinado a expedição a todas as varas que compõe a o Tribunal | |
RE 1138103 | Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 14/06/2018 Publicação: 19/06/2018 Decisão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. Relatório 1. Examinados os autos, tem-se óbice jurídico intransponível ao processamento deste recurso: o caso é de provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, que atendeu a pretensão do recorrente. 2. O recorrente interpôs, concomitantemente ao recurso extraordinário, recurso especial com o mesmo objeto e ao qual o Superior Tribunal de Justiça deu provimento nos seguintes termos: "Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 142): ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO POR EXCESSO DE VELOCIDADE. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. (IN)COMPETÊNCIA DO DNIT. NULIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO . (…) Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso especial do DNIT, nos termos da fundamentação acima. Honorários advocatícios pelo autor, ora fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais)" (fls. 245-248, vol. 1). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 3. O presente recurso está prejud [.] | |
HC 200457 | Relator(a): Min. PRESIDENTE - Decisão proferida pelo(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 13/04/2021 Publicação: 15/04/2021 Decisão: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INEPTA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, que aponta como autoridade coatora a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Na presente impetração, a defesa sustenta que "o Tribunal de Justiça de São Paulo negou a liberdade a paciente, indo contra decisão do STF que autoriza a prisão domiciliar a mulheres que mães de crianças menores de 12 anos de idade". Aduz que a redação do artigo 318 do CPP estabelece a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando o contexto familiar do investigado ou réu demonstra a sua importância para a criação, o suporte, o cuidado e o desenvolvimento de criança ou pessoa com deficiência. Ressalta que a paciente é genitora de duas crianças menores de 12 anos de idade, nascidas em 12/9/2014 e 7/4/2016. Ao final, formula pedido nos seguintes termos: "Em face do que se precede, nos termos do artigo 5º, inc. LXVIII, da CRFB/1988 e artigos 647 e seguintes, do Código de Processo Penal é a presente para requerer a Vossa Excelência com o devido res [.] | |
ARE 1305920 | Relator(a): Min. PRESIDENTE - Decisão proferida pelo(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 01/02/2021 Publicação: 02/02/2021 Decisão: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. Decido. Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. Consoante entendimento da Súmula nº 281 do STF, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o tribunal de origem antes de buscar a instância extraordinária. Nesse sentido, os seguintes precedentes: ARE nº 788.525/PR-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 19/2/14; ARE nº 731.916/SP-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa (Presidente), DJe 11/11/13; ARE nº 730.431/RJ-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 7/2/14. Dessa forma, cabia à parte suscitar, por meio da interposição do agravo interno, a manifestação do colegiado antes de interpor o recurso extraordinário. Ex positis, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do [.] | |
ARE 1258457 | Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 29/04/2020 Publicação: 07/05/2020 Decisão: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. Decido. Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto na vigência da Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao art. 102 da Constituição Federal, criando a exigência de demonstração da repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional. A petição recursal, todavia, não possui tópico devidamente fundamentado de repercussão geral da matéria, o que implica a impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema, anote-se: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 25/4/08; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 14/12/18; ARE nº 1.138.998/PE-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 6/12/18; ARE nº 1.166.618/ES-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 7/12/18. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c [.] | |
ARE 956832 | Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 17/06/2016 Publicação: 30/06/2016 Decisão: Petição 28013/2016-STF. Em 31/5/2016, foi protocolada nesta Corte a Petição 28013/2016-STF (fls. 293-299), encaminhada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em que o ora recorrente interpõe, perante àquele Tribunal, novo agravo em recurso extraordinário, fundado no art. 1.042, II, do CPC, contra a decisão na qual neguei seguimento ao recurso (fl. 288). Bem examinados os autos, verifico que a decisão que negou seguimento ao presente recurso (fl. 288) transitou em julgado em 25/5/2016, conforme certidão da Secretaria Judiciária de fl. 290. Além disso, a interposição de agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil contra decisão proferida por esta Corte configura erro grosseiro e, por conseguinte, afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Com efeito, conforme orientação estabelecida neste Tribunal (AI 134.518-AgR/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão; AI 284.950-AgR/RJ, Rel. Min. Moreira Alves; e AI 688.447-AgR/PR, de minha relatoria), embora seja admitida a aplicação do princípio da fungibilidade no sistema processual em vigor, exclui-se a hipótese do erro grosseiro. Esse princípio apenas incide em casos de fundada dúv [.] | |
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